Nota de apoio a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

A Comissão Arquidiocesana de Justiça e Paz de Belo Horizonte, manifesta seu reconhecimento e apoio à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e às demais instituições irmãs nos Estados pela hercúlea luta constante em defesa dos direitos dos cidadãos e grupos vulneráveis. É notória a essencialidade democrática da missão da Defensoria Pública reconhecida formalmente na Constituição Federal/88 como princípio institucional, bem como a missão da defensora e do defensor públicos como agentes de cidadania e transformação social. Imperioso reforçar que o exercício diuturno nas funções aqui destacadas requer a manutenção e a ampliação dos instrumentos legais previstos especificamente na sua LCF 80/94 e leis estaduais.


Nesse sentido, vimos endossar as manifestações públicas em total apoio à Defensoria Pública na sua luta para manter a prerrogativa de requisição do defensor público, expressamente prevista no artigo 44 da LCF citada que afirma o direito de requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições. É insofismável a importância do instrumento para a salvaguarda de direitos dos cidadãos e grupos vulneráveis, uma vez que facilita e catalisa o acesso à justiça, promovendo extrajudicialmente a citada requisição, em suas várias formas, agilizando sobremaneira as informações para a tomada de providências, sem imediata busca do poder judiciário.

A nobre função desempenhada pelo defensor público e a importância institucional é celebrada atualmente pelos poderes, em diversas ocasiões, como a obrigação legal dos Estados em promoverem a instalação da Defensoria Pública em todas as comarcas até meados do ano de 2022.

Tivemos conhecimento do Diagnóstico das Defensorias Públicas recentemente apresentado publicamente, e, nota-se, a importância do trabalho desenvolvido por seus membros. As iniciativas e ações no Estado de MG emprestam legitimidade à essa manifestação de apoio.


É inaceitável o retrocesso com a perda de prerrogativa legal de requisição. Há que se buscar o alargamento de sua atuação para o maior número de cidadãos brasileiros, de forma gratuita e integral, judicial e extrajudicial, também coletivamente, garantindo a cidadania, promovendo os direitos humanos, evitando, inclusive, a sobrecarga do Judiciário.

Aguardamos vigilantes que o Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, em julgamento “on line” previsto a partir do dia doze de novembro, de 22 ADIs protocoladas pelo Procurador Geral da República Augusto Aras, mantenha a prerrogativa legal de requisição pelas defensoras e defensores públicos.

Assim, nossa clara e contundente posição é de irrestrito apoio às Defensorias Públicas para manutenção do poder de requisição, fundamental à efetivação dos direitos dos cidadãos hipossuficientes e grupos vulnerabilizados.

Nesse propósito, conclamamos os Senhores Ministros do STF a reconhecerem, mais uma vez, a imprescindibilidade da manutenção da esfera de atuação da Defensoria Pública para julgarem improcedentes os pleitos da Procuradoria Geral da República.

Belo Horizonte, 11 de novembro de 2021.


Prof. Dr. José Luiz Quadros de Magalhães Comissão

Arquidiocesana de Justiça e Paz de Belo Horizonte

Prof. Dr. Marciano Seabra de Godoi

Academia de Juristas Católicos Humanistas